Software é "fungível"

Pergunta que chega via e-mail:
"Na sua opinião, qual é a diferença entre locação e licença de uso? Como explicar da melhor forma para que o cliente entenda claramente? Eles sempre questionam quais as vantagens e desvantagens de optar entre um e outro?"

Resposta:
Leia o parecer do advogado Tarcísio Cerqueira, publicado na Revista Eletrônica da Editora OAB (Edição Número 2 - Maio e Junho de 2008). Lá está claro:

"Locação e licença de uso de programas de computador são institutos conceitual e jurídicamente diferentes e os produtores e distribuidores de programas não estão autorizados a utilizar-se da locação de programas, mas, sim, como determinam as leis 9.609 e 9.610, ambas de 19/02/98 e como orienta o Código Civil Brasileiro, devem licenciá-los para uso, de forma temporária ou definitiva, como queiram, com pagamentos mensais, anuais, de uma só vez, etc."

Após discorrer sobre a fungibilidade ("podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade”) dos programas de computadores, o parecer conclui como a seguir:

"Fornecedores de software tendem a denominar as cessões de uso de “locação” quando querem que os pagamentos sejam feitos em bases mensais, ou bimensais, ou, de qualquer forma, periódicas e temem que as licenças ou cessões apenas estabeleçam pagamentos de uma só vez, com transferência permanente do programa. Confundem-se com a aparente identidade entre ambosos institutos.

O entendimento não é correto. Licenças e cessões de uso de programas podem ser celebradas em bases provisórias ou permanentes e com pagamentos mensais, assemelhando substancialmente seus efeitos práticos aos do aluguel, sem que sejam considerados aluguéis ou submetam-se a qualquer tipo de legislação já existente específica sobre aluguéis."